Em tempos que já lá vão (há 90 anos!), nas mais
belas ilhas africanas, também o movimento de peões, viaturas e de animais de
tração, que circulassem nas vias de rodagem, fazia-se pela esquerda.
O Governador interino de então, Sebastião
José Barbosa, com seis meses de atraso, determinou que, partir das zero horas do
dia 1 de janeiro de 1929, a circulação rodoviária alteraria e começava a
movimentar-se pela direita, tal como se verifica nos dias de hoje.
Para tal assinou, em 23 de novembro de 1928, o Diploma Legislativo 73, com o primeiro Código de Estrada, composto de 8 capítulos e 44 artigos, que entrou (parte) em vigor a 2 de dezembro de 1928.
A seguir dou conta de algumas
preciosidades relacionadas com o texto, saído em duplicado, do Código de
Estrada (Boletim Oficial STP 47 e 48, respetivamente, de 24 e 30.11.1928), que
podem merecer a vossa atenção:
1 – Veículo estacionado na via
pública à noite só possível com, pelo menos, uma luz branca.
2 – Os veículos quando se
aproximarem de bifurcação ou cruzamento devem anunciar a presença com sinal
sonoro.
3 – É rigorosamente proibido o uso
do escape livre dentro das cidades e povoações, bem como queimar óleo ou
substâncias que produzam fumo denso e incómodo.
4 – A velocidade das viaturas
mecânicas não pode ultrapassar, dentro das povoações, os seguintes limites:
ligeiros, 30 quilómetros hora. Pesados, 15 quilómetros hora.
5 – A sinalização de obstáculos na
via pública, permanentes ou acidentais, serão colocados a 150 metros para cada
lado.
6 – Antes de se atravessar a via férrea
os condutores devem deter a marcha para se certificarem que a passagem está
livre.
7 – Documentação necessária para a
obtenção da carta de condução: bilhete de identidade; certificado de registo
criminal; atestado de bom comportamento moral e civil; atestado médico;
fotografias (2); e documento emitido por pessoa idónea que se responsabilizasse
pelas indemnizações que venham a ser devidas por danos causados.
8 – Condutor encontrado sem carta de
condução é punido com 500$00 de multa e 15 dias de prisão, não remíveis.
9 – Os autores de acidentes que causem
morte, ferimentos ou lesões internas graves serão presos.
10 – Será definitivamente privado de
conduzir o condutor encontrado em estado de embriaguez ou condenado por crimes
de furto, roubo, abuso de confiança e burla, assim como aquele que atropelar
alguém e não parar imediatamente para prestar socorro.
Resta acrescentar que a mesma
mudança no território continental se verificou, desde as 5 horas da manhã do
dia 1 de junho de 1928.
As imagens reportam-se, a partir de cima, a viaturas que circulavam em 1928: CHEVROLET, FIAT, FORD, VOLVO. Segue-se a publicidade à mudança na metrópole: a prepararem os cartazes elucidativos; a
divulgação para o cumprimento da decisão e o registo de um dos primeiros
acidentes na praça Luís de Camões, em Lisboa, após a alteração dos sentidos de
trânsito.
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