O meu bom amigo Sérgio Corrêa da Silva viu agora resolvida
uma situação que muito o melindrou quando, no princípio deste ano, um individuo
que se serviu da arbitragem para tentar manchar o seu nome, evocando pseudo situações
que nunca conseguiu provar, mesmo inquirido pela justiça de âmbito desportivo e
do foro criminal.
Tal personagem, se tem olhado bem para o seu íntimo, reflectia e decidia, estou certo, manter-se calado evitando, assim, vir para a praça pública vilipendiar uma pessoa de bem, que muito deu à arbitragem brasileira.
Refira-se que Sérgio Corrêa, um exemplo de cidadão e de dirigente, construiu com superior saber, conhecimento bastante e profundo do sector, uma estrutura credível, moderna, dinâmica, forte e rigorosa, hoje fácil de dirigir, pois tem os condimentos (regulamentos) necessários para o cabal desempenho de todos os seus intervenientes.
Tal personagem, se tem olhado bem para o seu íntimo, reflectia e decidia, estou certo, manter-se calado evitando, assim, vir para a praça pública vilipendiar uma pessoa de bem, que muito deu à arbitragem brasileira.
Refira-se que Sérgio Corrêa, um exemplo de cidadão e de dirigente, construiu com superior saber, conhecimento bastante e profundo do sector, uma estrutura credível, moderna, dinâmica, forte e rigorosa, hoje fácil de dirigir, pois tem os condimentos (regulamentos) necessários para o cabal desempenho de todos os seus intervenientes.
Antes do seu consulado na presidência da Comissão de Arbitragem da CBF-Confederação
Brasileira de Futebol, nada existia em termos de organização, orientação,
encaminhamento e com muito poucas perspectivas de carreira e de sucesso para os
seus filiados, aquém e além-fronteiras.
O Brasil e os brasileiros (árbitros, jogadores, dirigentes,
treinadores e, principalmente, os torcedores) muito devem a Sérgio Corrêa da
Silva!
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Eis a transcrição do texto forense:
“II JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – COMARCA DA CAPITAL
Proc. Nº 0029071-25.2012.8.19.001
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos treze dias do mês de setembro de 2012, ás 15:40h, na Sala de
Audiências deste II Juizado Especial Criminal, perante a MM Juíza de Direito
Drª SANDRA SANTARÉM CARDINALI e a ilustre representante do Ministério Público,
realizou-se a Audiência designada nos autos acima.
Ao pregão, respondeu o querelante SÉRGIO CORRÊA DA SILVA, assistido
pelo Dr. JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS, OAB/RJ 27.548, bem como presente o querelado
GUTEMBERG DE PAULA FONSECA, assistido pelo Dr. MANDEWAL MAGALHÃES DE CARVALHO,
OAB/RJ 37.644.
Tentada a conciliação, a mesma foi obtida nos seguintes termos: que na
presente data o querelado se desculpa em face do querelante em relação aos
fatos objetos destes autos, sendo quer que concorda em fazer o pagamento e uma
cesta básica no valor equivalente a um salário mínimo ao INCA (Instituto
Nacional de Câncer), no prazo de 30 dias a contar desta data.
Que as partes ainda acordam que o querelante SÉRGIO CORRÊA DA SILVA com
a composição hoje firmada desiste da ação cível ofertada em face do querelado
nº 0002964-96.2012.8.19.0209, da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que
também nesta oportunidade o querelando GUTEMBERG DE PAULA FONSECA se compromete
a desistir da ação de natureza cível de nº 0003923-85.2012.8.19.0203, em curso
na 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, Rio de Janeiro, dendo que nesta
oportunidade os patronos dos querelados e querelantes, mantiveram contato com o
diretor jurídico da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), Dr. Carlos
Eugénio Lopes, QUE FICOU CIENTE E CONCORDA COM O PRESENTE ACORDO, SE
COMPROMETENDO A CONCORDAR COM A DESISTÊNCIA DO FEITO EM FACE DA CBF.
Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que: em vista o Acordo
civil celebrado entre as partes, requeria a sua homologação. Pela MM. Drª Juíza
foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Em vista da manifestação de
vontade das partes e a possibilidade jurídica de seus termos, HOMOLOGO o
presente para que produzam os seus efeitos, ex vi o art. 74, caput e parágrafo
único, da Lei 9.099/95, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato e, por
conseqüência, extinto o processo, rejeitando a queixa-crime. Custas ex vi
legis. Transitado em julgado, anote-se, dê-se baixa e arquive-se. Publicado em
audiência. Intimados os presentes.
Eu, Tatiana de Bragança Varela, AJ mat. 01/25718, o digitei.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo às 15:55h. que vai
assinado pelos presentes.
Sandra Santarém Cardinali, Juíza de Direito.
Sérgio Corrêa da Silva
José Mauro Couto de Assis
Gutemberg de Paula Fonseca
Mandewal Magalhães de Carvalho"
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