Decreto-Lei
39.497, de 31 de dezembro de 1953, publicado no Diário do Governo 290, I série,
da mesma data, páginas 1.650 a 1657
Nota:
Através deste diploma é reorganizada a Polícia de Segurança Pública, o qual,
perante a sua dimensão, sugere-se que se aceda através do seguinte endereço:
Decreto-Lei
39.550, de 26 de fevereiro de 1954, publicado no Diário do Governo 42, I série,
da mesma data, páginas 135 a 160
Nota: Este é
o Regulamento da Polícia de Segurança Pública, o qual, face à sua extensão,
sugere-se que se aceda através do seguinte endereço:
Decreto-Lei
42.908, de 8 de abril de 1960 – publicado no Diário do Governo 82, I série,
mesma data, páginas 882 e 883.
O último ajustamento
dos efetivos da Polícia de Segurança Pública data de 1945. O aumento da
população dos centros urbanos e o progresso da técnica policial levam a
reorganizar aquela Polícia. Porém, enquanto não for possível publicar a
referida reorganização, foi julgado conveniente criar uma unidade de polícia
que permita acorrer rapidamente aos locais deficientemente policiados.
Nestes
termos:
Usando da
faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição,
o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º -
O quadro atual da Polícia de Segurança a Pública é aumentado do seguinte
pessoal:
1 comandante
da companhia móvel de polícia (capitão).
4 chefes de
esquadra.
13
primeiros-subchefes.
17
segundos-subchefes.
20 guardas
de 1.ª classe.
156 guardas
de 2.ª classe.
§ único. As
companhias móveis de polícia ficam sob a dependência do comandante-geral da
Polícia de Segurança Pública e a sua localização é da competência do Ministro
do Interior, ouvido o comandante-geral.
Artigo 2º -
O comandante da companhia móvel de polícia terá vencimento igual ao de
comandante de divisão e a mesma competência disciplinar.
Artigo 3º -
Fica o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública autorizado, dentro das
disponibilidades orçamentais, a convocar pessoal dos vários comandos de polícia
para efeitos de estágio na unidade de polícia criada por este diploma.
Artigo 4º -
Fica o Ministro do Interior autorizado, por simples portaria, a criar,
reforçar, reduzir ou extinguir secções, esquadras, postos e subpostos policiais
e a fixar as respectivas dotações em pessoal, mediante proposta fundamentada do
comandante-geral, desde que não envolva aumento dos quadros de pessoal
aprovados por lei.
Artigo 5º -
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no corrente
ano económico pelas sobras que se verifiquem nas respectivas dotações
orçamentais.
Publique-se
e cumpra-se como nele se contém.
Paços do
Governo da República, 8 de Abril de 1960. – Américo Deus Rodrigues Thomaz -
António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias
Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel
Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha
Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e
Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do
Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique
Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Decreto
43.080, de 19 de julho de 1960 - publicado no Diário do Governo 166, I série,
da mesma data, página 1756
Convindo
esclarecer com urgência o estatuto jurídico do pessoal da Polícia de Segurança
Pública de Angola, de modo a evitar as dúvidas de interpretação que têm surgido
em relação ao pessoal proveniente de outros quadros;
Usando da
faculdade conferida pelo n.º 3.º e § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o
Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1º -
No Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Angola, diretamente
dependente do respectivo comandante, é criada uma companhia móvel.
§ único.
Enquanto se não regulamentarem na província as atribuições da companhia móvel,
esta exercerá as funções que normalmente competem à Polícia de Segurança
Pública e as que lhe forem designadas em instruções do respectivo comandante,
aprovadas pelo governador.
Artigo 2º -
Os quadros e os vencimentos do pessoal da companhia móvel são os descritos no
mapa I anexo a este diploma.
§ único.
Além dos referidos vencimentos, o pessoal da companhia móvel terá os direitos e
regalias concedidos aos agentes dos serviços públicos da província de idêntica
categoria.
Artigo 3º -
O pessoal da companhia móvel será provido em comissão ordinária de serviço de
dois anos, de conformidade com as disposições aplicáveis do artigo 35.º do
Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou no regime estabelecido no artigo 27.º
do mesmo diploma, mediante concurso de provas públicas.
Artigo 4º -
A escolha do pessoal a prover em comissão ordinária de serviço só poderá recair
em pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole, para tal fim
requisitado, de preferência em regime de voluntariado, ao Ministério do
Interior.
Artigo 5º -
A nomeação do pessoal, quando seja este o regime de provimento escolhido,
far-se-á, quer para ingresso no quadro, quer para efeitos de promoção, de entre
os candidatos habilitados em concurso, nos termos que forem estabelecidos pelos
órgãos legislativos locais.
Artigo 6º -
O Ministro do Ultramar, por despacho sujeito a simples anotação do Tribunal de
Contas, aprovará a lista do pessoal que, em comissão de serviço nos termos do
artigo 4.º, fica atualmente constituindo a companhia móvel e indicará a data a
partir da qual se considera iniciada a comissão.
Artigo 7º -
Fica o governador-geral de Angola autorizado no corrente ano:
a) A
reforçar as verbas do Corpo de Polícia de Segurança Pública, quer por meio de
transferências, quer por meio de abertura de créditos especiais, com as
importâncias necessárias ao pagamento de vencimentos e remunerações necessárias
do pessoal da companhia móvel, utilizando como contrapartida recursos
orçamentais;
b) A abrir
os créditos especiais necessários ao pagamento do material da companhia móvel
e, bem assim, ao pagamento das demais despesas de instalação dos serviços da
Polícia de Segurança Pública, utilizando como contrapartida os saldos de contas
de exercícios findos.
Artigo 8º -
Compete ao governador emitir os regulamentos e expedir as instruções
necessárias para a boa execução deste diploma.
Publique-se
e cumpra-se como nele se contém.
Paços do
Governo da República, 19 de Julho de 1960. – Américo Deus Rodrigues Thomaz -
António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser
publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.
Decreto-Lei 44.291, de 23 de abril
de 1962 – publicado no Diário do Governo 91, I série, mesma data, páginas 537 e
538.
O progresso verificado em todos os sectores da vida nacional - do qual a
força pública não pode alhear-se - exige uma acentuada melhoria não só dos
meios técnicos que equipam a Polícia de Segurança Pública, como do nível
cultural, profissional e técnico do seu pessoal.
Considerando:
A
necessidade de uma mais ampla e eficiente coordenação dos assuntos relativos à
Polícia de Segurança Pública;
A imperiosa
necessidade da existência de um conselho administrativo na companhia móvel de
polícia; 82, I série,
A conveniência
de criar na companhia móvel de polícia comandos de meias companhias, de modo a
permitir a sua intervenção separada e também por imperativo de instrução;
Usando da
faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição,
o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º -
É criado o conselho administrativo da companhia móvel de polícia, ficando a
reger-se pelas normas em vigor para os conselhos administrativos dos comandos
de polícia, em harmonia com as disposições do Decreto-Lei 39.497, de 31 de
dezembro 1953, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto 39.550, de 26 de
fevereiro de 1954.
§ único.
Para os fins designados neste artigo, o conselho administrativo será
constituído pelo comandante da companhia móvel de polícia, um comissário e um
chefe de esquadra, exercendo, respetivamente, as funções de presidente,
tesoureiro e secretário.
Artigo 2º -
O quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do
seguinte pessoal destinado à companhia móvel de polícia:
1
comissário, para adjunto;
1
comissário, para as funções de tesoureiro do conselho administrativo;
1 chefe de
esquadra, para as funções de secretário do conselho administrativo.
§ único. Os
comissários exercerão, cumulativamente, o comando das duas meias companhias.
Artigo 3º -
Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos,
no corrente ano económico, pelas sobras verificadas nas respectivas dotações
orçamentais.
Publique-se
e cumpra-se como nele se contém.
Paços do
Governo da República, 23 de Abril de 1962. – Américo Deus Rodrigues Thomaz -
António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de
Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela -
António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo
de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida -
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de
Carvalho.
Decreto-Lei
45.868, de 12 de agosto de 1964 – publicado no Diário do Governo 189, I série,
mesma data, página 1.004.
Atendendo ao
desejo manifestado pelos corpos de Polícia de Segurança Pública existentes nas
províncias ultramarinas no sentido de serem dotados de guiões para usarem em
paradas e desfiles, à semelhança do que se verifica na sua congénere
metropolitana;
Ouvidos os
governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;
Usando da
faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150. da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo
único. Os corpos de Polícia de Segurança Pública e as formações especializadas
apropriadas a escoltas, como brigadas montadas ou secções motorizadas,
existentes nas províncias ultramarinas, usarão, quando em paradas e desfiles,
um guião do modelo indicado na figura 1, com as dimensões de 0,70 m x 0,70 m.
Os lados
exteriores do quadrado são de tecido de seda azul-ferrete, circundado a cordão
também de seda dourado, tendo quatro estrelas bordadas a fio de ouro, sobre o
fundo de seda branca.
No centro do
guião, sobre as cores das bandeiras representativas das câmaras municipais
sedes de comando, uma estrela de seis pontas, sendo estas bordadas a fio de
ouro. A estrela, ao centro, tem o escudo nacional com esfera armilar, bordada a
seda nas respectivas cores.
Publique-se
e cumpra-se como nele se contém.
Paços do
Governo da República, 12 de Agosto de 1964 – Para ser publicado no Boletim
Oficial de todas as províncias ultramarinas – António de Oliveira Salazar.
Decreto-Lei
48.329, de 10 de abril de 1968 – publicado no Diário do Governo 86, I série, da
mesma data, página 528.
Na
elaboração do Decreto-Lei 39.497, de 31 de dezembro de 1953, foi prevista a
fixação de subsídio para fardamento aos subchefes-ajudantes, subchefes e
guardas como compensação da exigência do uso de artigos de vestuário que seriam
dispensáveis se o servidor não pertencesse a forças militarizadas.
É inegável
que os motivos que conduziram à concessão da referida regalia àquelas
categorias são válidos para as categorias imediatamente superiores, de
comissários-chefes, comissários e chefes de esquadra, que utilizam os seus
uniformes mesmo para além das horas de serviço normal e por conveniência deste.
Atendendo às
condições anteriores e ainda porque se revela de toda a justiça a atribuição de
subsídio para fardamento às categorias não mencionadas no artigo 90º do
Decreto-Lei 39.497, de 31 de dezembro de 1953; Usando da faculdade conferida
pela primeira parte do nº 2, do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta
e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º -
O artigo 90º do Decreto 39.497, de 31 de dezembro de 1953, passa a ter a
seguinte redação: Artigo 90º - Aos comissários-chefes, comissários, chefes de
esquadra, subchefes ajudantes, subchefes e guardas será concedido subsídio para
fardamento, sendo o quantitativo fixado pelo Ministro do Interior, ouvido o das
Finanças.
Artigo 2º -
Os encargos provenientes da entrada em vigor do presente diploma, no corrente
ano, serão suportados pelas sobras da respetiva dotação orçamental.
Paços do
Governo de República, 10 de abril de 1968 - Américo Deus Rodrigues Thomaz -
António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel
Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida
Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José
Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles -
José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva
Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Portaria
413/74, de 5 de julho – publicada no Diário do Governo 155, I série, da mesma
data, página 782
Manda o
Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração
Interna, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 42.908, de 8 de abril de 1960,
o seguinte:
1º -
Desativar a 1.ª Companhia Móvel de Polícia e reforçar, com o seu efectivo na
totalidade, o quadro de pessoal da Polícia de Segurança Pública do distrito de
Lisboa, constante do mapa II anexo ao regulamento aprovado pelo Decreto 39.550,
de 26 de fevereiro de 1954.
2º - Em
execução do disposto no número antecedente, o oficial comandante da 1.ª
Companhia Móvel de Polícia terá na referida Polícia a categoria de comandante
de divisão e a seu cargo a secção técnica.
3º - A
presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério
da Administração Interna, 1 de Junho de 1974. - O Ministro da Administração
Interna, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Entretanto,
a criação das Companhias Móveis de Polícia, mobilizadas para o Ultramar,
obedeceram às seguintes diretivas:
PRIMEIRA
COMPANHIA - ANGOLA (embarques: primeiro, em 27 de junho de 1960; último, em 11
de julho de 1961)
Decreto 43.080, publicado no Diário
do Governo 166, I série, de 19 de julho de 1960, página 1756, com o seguinte
contingente inicial:
1 Comandante, com a patente de
Capitão, 1 Comissário, 4 Chefes de Esquadra, 29 Subchefes e 175 Guardas, num
total de 210 elementos.
SEGUNDA COMPANHIA
– ANGOLA (embarques: primeiro, em 30 de março de 1961; último, em 14 de agosto
de 1974)
Portaria 18.664, publicada no
Diário do Governo 188, I série, de 14 de agosto de 1961, página 1005 e 1006,
com o seguinte contingente inicial:
1 Comandante, com a patente de
Capitão, 1 Comissário, 3 Chefes de Esquadra, 19 Subchefes e 123 Guardas, num
total de 147 elementos.
TERCEIRA
COMPANHIA – ANGOLA (embarques: primeiro, em 21 de abril de 1961; último, em 26
de setembro de 1974)
Portaria 18.664, publicada no Diário
do Governo 188, I série, de 14 de agosto de 1961, página 1005 e 1006, com o
seguinte contingente inicial:
1 Comandante, com a patente de
Capitão, 1 Comissário, 4 Chefes de Esquadra, 22 Subchefes e 159 Guardas, num
total de 187 elementos.
QUARTA COMPANHIA
– ANGOLA (embarques: primeiro, em 11 de julho de 1961; último, em 14 de agosto
de 1974)
Portaria 18.664, publicada no
Diário do Governo 188, I série, de 14 de agosto de 1961, páginas 1005 e 1006,
com o seguinte contingente inicial:
1 Comandante, com a patente de
Capitão, 1 Comissário, 4 Chefes de Esquadra, 22 Subchefes e 159 Guardas, num
total de 187 elementos.
QUINTA
COMPANHIA – MOÇAMBIQUE (embarques: primeiro, em 21 de agosto de 1961; último,
em 26 de setembro de 1974)
Portaria
18.665, publicada no Diário do Governo 188, I série, de 14 de agosto de 1961,
página 1006, com o seguinte contingente inicial:
1
Comandante, com a patente de Capitão, 1 Comissário, 3 Chefes de Esquadra, 19
Subchefes e 123 Guardas, num total de 147 elementos.
SEXTA
COMPANHIA – MOÇAMBIQUE (embarques: primeiro, em 21 de agosto de 1961; último,
em 26 de setembro de 1974)
Portaria
18.665, publicada no Diário do Governo 188, I série, de 14 de agosto de 1961,
página 1006, com o seguinte contingente inicial:
1
Comandante, com a patente de Capitão, 1 Comissário, 3 Chefes de Esquadra, 19
Subchefes e 123 Guardas, num total de 147 elementos.
SÉTIMA
COMPANHIA - GUINÉ-BISSAU (embarques: primeiro, em 27 de agosto de 1963; último,
em 29 de dezembro de 1973)
Portaria 20.092, publicada no
Diário do Governo 234, I série, de 4 de outubro de 1963, página 1587, com o
seguinte contingente inicial:
1 Comandante, com a patente de
Capitão, 1 Comissário, 3 Chefes de Esquadra, 6 Primeiros Subchefes, 11 Segundos
Subchefes, e 115 Guardas, num total de 137 elementos.
OITAVA
COMPANHIA – MOÇAMBIQUE (embarques: primeiro, em 12 de junho de 1965; último, em
26 de setembro de 1974)
1
Comandante, com a patente de Capitão, 1 Comissário, 4 Chefes de Esquadra, 22
Subchefes e 159 Guardas, num total de 187 elementos.
NONA
COMPANHIA – ANGOLA (embarques: primeiro, em 29 de junho de 1968; último, em 26
de setembro de 1974)
Portaria 23.827, publicada no
Diário do Governo 2, I série, de 3 de janeiro de 1969, página 6, com o seguinte
contingente inicial:
1 Comandante, com patente de
Capitão, 1 Comissário, 4 Chefes de Esquadra, 8 Primeiros Subchefes, 14 Segundos
Subchefes, 13 Guardas de 1ª classe e 146 Guardas de 2ª classe, num total de 187
elementos.
DÉCIMA
COMPANHIA – ANGOLA (embarques: primeiro, em 3 de maio de 1969; último, em 26 de
setembro de 1974)
Portaria
23.827, publicada no Diário do Governo 2, I série, de 3 de janeiro de 1969,
página 6, com o seguinte contingente inicial:
1
Comandante, 1 Comissário, 4 Chefes de Esquadra, 8 Primeiros Subchefes, 14
Segundos Subchefes, 13 Guardas de 1ª classe e 146 Guardas de 2ª classe, num
total de 187 elementos.
DÉCIMA PRIMEIRA
– ANGOLA (embarques: primeiro, em 1 de dezembro de 1969; último, em 26 de
setembro de 1974)
Não foi
encontrada documentação oficial, quanto à sua constituição.
DÉCIMA
SEGUNDA – ANGOLA (embarques: primeiro, em 30 de novembro de 1970; último, em 26
de setembro de 1974)
Portaria 89/71, publicada no Diário
do Governo 38, I série, de 15 de fevereiro, página 162, com o seguinte
contingente inicial:
1 Comissário, 4 Chefes de Esquadra,
10 Primeiros Subchefes, 19 Segundos Subchefes, 12 Guardas de 1ª classe e 163
Guardas de 2ª classe, num total de 209 elementos.
DÉCIMA
TERCEIRA – ANGOLA (embarques: primeiro, em 27 de março de 1971; último, em 14
de agosto de 1974)
Portaria
89/71, publicada no Diário do Governo 38, I série, de 15 de fevereiro, página
162, com o seguinte contingente inicial:
1
Comissário, 4 Chefes de Esquadra, 10 Primeiros Subchefes, 19 Segundos
Subchefes, 12 Guardas de 1ª classe e 163 Guardas de 2ª classe, num total de 209
elementos.
COMPANHIA
MÓVEL DE POLÍCIA - UNIDADE MOBILIZADORA
Decreto-Lei 42.908, publicado no
Diário do Governo 82, I série, de 8 de abril de 1960, páginas 882 e 883, tendo,
como contingente, a seguinte constituição:
1 Comandante, com patente de
Capitão, 4 Chefes de Esquadra; 13 Primeiros Subchefes; 17 Segundos Subchefes; 20
Guardas de 1ª classe; e 156 Guardas de 2ª classe, num total de 211 elementos.
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